quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

Regulamento de Abertura do Parlamento em 1826

Decreto n.º 23, de 8 de Outubro de 1826
Tendo criado por Decreto de seis de Setembro próximo passado uma Junta para me propor o Regulamento do Cerimonial para a Abertura da primeira Sessão Real das duas Câmaras reunidas; e apresentando-Me a mesma Junta os seus trabalhos, que me pareceram muito conformes aos nossos antigos usos e estilos nacionais, e aos subsidiários das Nações em que actualmente existem consolidados e estabelecidos os Governos Representativos; Hei por bem, em Nome d’El-Rei, aprovar as Instruções que Regulam o dito Cerimonial, as quais fazem parte deste Decreto, e baixam assinadas por Francisco Manuel Trigoso de Aragão Morato, actual Conselheiro de Estado, Ministro e Secretário de Estado dos Negócios do Reino. O mesmo Ministro e Secretário de Estado o tenha assim entendido e faça executar.
Palácio da Ajuda, em 8 de Setembro de 1826.
Com a Rubrica da Sereníssima Senhora Infanta Regente.
Francisco Manuel Trigoso de Aragão Morato

Instruções que Regulam o Cerimonial para a Abertura da Primeira Sessão Real das duas Câmaras reunidas
Artigo 1.º
: No dia 27 de Outubro se celebrará na Santa Igreja Patriarcal a Missa Solene do Espírito Santo, à qual assistirão os Pares e Deputados que se acham na Corte.
Artigo 2.º: Tendo-se já publicado o Decreto que fixa o dia para a Sessão Real da Abertura das duas Câmaras Reunidas, e estando este já participado a cada um dos Pares do Reino, que não são menores de vinte e cinco anos, por serem os que podem ter assento na Câmara, expedir-se-ão portarias aos Pares e Deputados, em que se lhes declarará a hora e o lugar da dita Sessão; para este fim devem os Deputados, logo que cheguem a esta Corte, remeter à Secretaria de Estado dos Negócios do Reino a declaração dos nomes e da casa em que residirem.
Artigo 3.º: Os Pares do Reino, à porção que forem chegando ao Palácio em que se há-de celebrar a Sessão Real, deverão entrar para uma sala, e os Deputados para outra, e ali esperarão a introdução no Salão da Sessão Real. À hora marcada será anunciada esta introdução a uns e outros pelo Porteiro da Real Câmara e serão acompanhados pelos Maceiros da mesma Câmara.
Artigo 4.º: Introduzidos os Membros das respectivas Câmaras no Salão da Sessão Real, o Presidente da Câmara dos Pares irá ocupar a sua cadeira, que será no estrado pequeno, abaixo do último degrau do trono; e os Pares sentar-se-ão no lado que lhes compete segundo a Carta, e pela ordem e assentos usados nos dias de Corte, na forma seguinte: os Duques, Marqueses e Condes sentar-se-ão em duas linhas, ficando os Duques, Condes e Marqueses à direita; os Arcebispos abaixo dos Marqueses, seguindo-se os Condes, e logo os Bispos; e na direita da primeira linha, e no primeiro lugar, a cadeira de espaldar do Cardeal Patriarca, Vice-Presidente da Câmara.
Artigo 5.º: Os Deputados nessa primeira Sessão Real sentar-se-ão sem precedências no lugar determinado pela Carta Constitucional, e em assentos cobertos de verde.
Artigo 6.º: Logo que as Câmaras houverem ocupado os seus respectivos lugares, na conformidade dos artigos 4.º e 5.º, o Presidente nomeará uma Deputação composta por doze Pares e doze Deputados, a qual deverá ir receber Sua Alteza na escada que dá serventia para a Sala da reunião, e acompanharão o cortejo, tomando os Pares a direita de Sua Alteza e os Deputados a esquerda.
Artigo 7.º: Sua Alteza a Regente do Reino se dirigirá então ao Salão em que se celebrar a Sessão Real da Abertura das Câmaras, sendo acompanhada pelo Viador de semana, que fará as vezes de Camareiro Mor, levando-lhe a cauda, pelo Mordomo Mor e pelo Mestre Sala, os quais ficarão em pé, e o Viador atrás da cadeira de Sua Alteza, o Mordomo Mor à direita da cadeira d’El-Rei, e o Mestre Sala à esquerda da mesma cadeira, nos lugares marcados na planta; e a Camareira Mor, Donas de Honor e Damas que acompanharem Sua Alteza se colocarão em pé em hum dos lados do trono, onde houver lugar mais cómodo.
Artigo 9.º: Na Sala da entrada do Palácio em que se celebrar a Sessão Real se acharão os Reis de Armas, Arautos e Passavantes com suas cotas vestidas e os seis Porteiros da Câmara de cavalo com as suas maças de prata e a Música antiga da Casa Real, a qual deverá tocar logo que Sua Alteza entrar; e o cortejo marchará até à Porta do Salão Real, do seguinte modo: Primo, os seis Porteiros da Câmara de cavalo com as suas maças; Secundo, os Reis de Armas; Tertio, os Passavantes; Quarto, os Arautos, e logo os Oficiais Mores da Casa Real, e a Deputação das duas Câmaras, as mais pessoas que acompanharem a Sua Alteza, e indo a Camareira Mor, Donas de Honor e Damas fechando o cortejo.
Artigo 10.º: Sua Alteza se dirigirá assim, com o Cortejo acima designado, ao Salão da Sessão Real, e ali ocupará a cadeira próximo à d’El-Rei, no mesmo pavimento e debaixo do mesmo dossel.
Artigo 11.º: Logo que Sua Alteza entrar no Salão da Sessão Real, o Porteiro Mor se colocará à porta para não deixar outras pessoas mais do que aquelas a quem competir a entrada, sendo assistido de dois Reis de Armas com as suas cotas, que se colocarão um de cada lado da porta.
Artigo 12.º: Os Oficiais Mores do Reino, que neste dia exercem funções, não acompanharão o Cortejo; e os que forem Pares irão ocupar os seus lugares de Oficiais Mores do Reino com o vestuário de Pares. Assim, o que servir de Condestável do Reino ficará em pé com o estoque levantado, e à direita no estrado grande; à esquerda do Meirinho Mor com a sua Vara na mesma linha do Condestável; e o Alferes Mor com a Bandeira do Reino enrolada, do lado esquerdo adiante do Meirinho Mor, em pé no mesmo estrado.
Artigo 13.º: Os Oficiais Mores da Casa Real que neste dia têm de exercer funções, sendo Pares, serão substituídos pelos imediatos, ou Parentes mais chegados.
Artigo 14.º: A Família Real ocupará uma tribuna do lado direito do trono.
Artigo 15.º: O Corpo Diplomático ocupará uma tribuna do lado esquerdo do trono.
Artigo 16.º: Poderão ter ingresso no Salão da Sessão Real, no lugar que lhes for designado, todas as pessoas que quiserem assistir a este solene acto, com tanto que vão vestidos de gala e que tenham recebido bilhetes de entrada rubricados pelo Porteiro Mor.
Artigo 17.º: Logo que Sua Alteza se assentar na cadeira que lhe será destinada, mandará pelo Mordomo Mor que se assentem os Pares, e os Deputados, e os Ministros e Secretários de Estado.
Artigo 18.º: Então se seguirá o Discurso do Trono, que Sua Alteza recitará, ou mandará recitar por um dos Ministros de Estado; e, acabado ele, anunciará um dos ditos Ministros, em nome de Sua Alteza, que “está aberta a Sessão das Câmaras do ano de 1826” e que os Membros de cada uma delas se reunirão no dia 31 de Outubro pelas nove horas da manhã, no lugar que lhes está destinado.
Artigo 19.º: Sua Alteza então prestará o Juramento da forma que está prescrito na Carta Constitucional, na mão do Presidente da Câmara dos Pares; para o que este subirá ao trono e apresentará o Missal que será sustentado por dois moços fidalgos; e o Mordomo Mor apresentará a Tabela pela qual Sua Alteza lerá a Fórmula do Juramento, e entretanto estarão todos de pé.
Artigo 20.º: Sua Alteza, quando se retirar, será acompanhada pelo mesmo Cortejo e do mesmo modo com que entrou no Salão da Sessão Real.
Artigo 21.º: Tanto à entrada de Sua Alteza como à saída haverá as salvas do costume.
Artigo 22.º: Os Pares deverão comparecer na Sessão Real com um vestuário análogo ao antigo costume nacional e conforme também ao que se acha em uso nas diferentes Monarquias Representativas, em que existe esta dignidade, observando portanto o modelo que Sua Alteza aprovar.
Artigo 23.º: Os Deputados irão vestidos nesse dia de seda preta, com capa e volta, e espadim, por ser o traje nacional antigamente e ainda hoje adoptado nos dias e funções mais solenes, ou sejam Pares, ou Deputados, irão com os vestidos próprios do seu estado, sem outra nova insígnia.
Artigo 24.º: Todos os Oficiais Mores do Reino e da Casa Real, assim como mais pessoas que concorrem a este acto, aparecerão vestidos de grande gala.
Palácio da Ajuda, em 8 de Outubro de 1826
Francisco Manuel Trigoso de Aragão Morato

Fonte: Collecção de todas as leis, alvarás, decretos, etc., impressos na Régia Officina Typographica. 1.º Semestre de 1826. Folheto VI. Lisboa: Na Impressão Régia, 1826, pp. 39-41.
Citar: Nunes, A.M. - Regulamento de Abertura do Parlamento em 1826. In: VirtualandMemories, postagem de 10.2.2011

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