terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Luto pesado e luto aliviado por pessoas reais (1862)


Não estando determinado nas leis e decretos em vigor o tempo que deve durar o luto por falecimento das pessoas reais, segundo a sua categoria e grau de parentesco com o soberano, porquanto a Pragmática de 24 de maio de 1749, última lei sobre este assunto, e na maior parte revogada pelos princípios estabelecidos na Carta Constitucional da monarquia apenas se limita a fixar o máximo do luto que se deve tomar pelos príncipes sem aquelas indispensáveis distinções; e sendo não só de conveniência geral, mas de manifesta necessidade para as classes industriais e comerciais regular permanentemente e conforme as práticas seguidas em outros países a referida demonstração de sentimento, tanto pela morte dos príncipes deste reino como pela dos soberanos e príncipes das nações amigas: hei por bem, conformando-me com o parecer do ajudante do Procurador-Geral da Coroa junto do Ministério do Reino, decretar o seguinte:

Artigo 1.º: O luto, por falecimento das pessoas reais de Portugal e dos soberanos e príncipes estrangeiros, terá lugar e durará:
1.º: Pelo imperante deste reino, três meses.
No caso de que o imperante seja casado, por falecimento do seu real consorte, o luto durará dois meses.
2.º: Pelos pais ou avós, ou bisavós do soberano, dois meses.
3.º: Pelos infantes ou infantas, seus filhos, e por seus netos ou bisnetos, 30 dias.
4.º: Por sogro ou sogra, genro ou nora, irmão ou irmã, cunhado ou cunhada, trinta dias.
5.º: Por seus tios, sobrinhos e primos co-irmãos, vinte dias.
6.º: Pelos demais príncipes ou princesas da casa real, oito dias.
7.º: Pelos soberanos estrangeiros, sendo parentes, trinta dias.
8.º: Pelos soberanos estrangeiros, não parentes, vinte dias.
9.º: Pelos filhos dos soberanos estrangeiros, e pelos príncipes hereditários, dez dias.
10.º: Pelos irmãos e irmãs dos soberanos estrangeiros, quatro dias.
Artigo 2.º: O luto estabelecido em todas as diversas provisões do artigo 1.º será pesado na metade do prazo, e aliviado na outra metade.
Artigo 3.º: Só é geral o luto pela morte do imperante, e do seu real consorte.
Único. O luto, que nos termos do presente decreto, for tomado em qualquer das outras circunstâncias nele previstas, será restrito à família real, à corte, e aos criados da casa real.
O presidente do conselho de ministros, ministro e secretário de estado dos Negócios Estrangeiros, e o ministro e secretário de estado dos Negócios do Reino assim o tenham entendido e façam executar.
Paço da Ajuda, em 25 de outubro de 1862. Rei [D. Luís I]. Duque de Loulé. Anselmo José Braamcamp.
[publicado no Diário de Lisboa n.º 243, 2.ª feira, de 27.10.1862]

0 Comentários:

Enviar um comentário

Subscrever Enviar feedback [Atom]

<< Página inicial