domingo, 18 de dezembro de 2011

Os textos constitucionais como fonte normativa do cerimonial público (II)


II-Carta Constitucional da Monarquia Portuguesa, de 29 de Abril de 1826
Elaborada no Rio de Janeiro e enviada a Portugal pelo Imperador D. Pedro I (D. Pedro IV de Portugal).
Portugal é definido como um reino pluricontinental (art. 1.º), o que implicava a aplicação do cerimonial monárquico conjugado com os estilos convencionais militares, diplomáticos e da Igreja católica romana. O texto constitucional é bastante expressivo no que respeita às orientações que regem o cerimonial público. O regime afirmava-se respeitador dos sistemas cerimonialísticos de instituições como irmandades, confrarias, Universidade de Coimbra, municípios. Funcionando como paradigma, a casa real e o governo não pretendiam impor critérios centralistas e uniformizadores do cerimonial público.
Trata-se do documento programático que mais tempo vigora, de 1826 a 1910, mesmo descontados os anos do  interregno miguelista. À sombra da carta, ganha visibilidade uma nova realidade  traduzida no princípio da separação dos poderes, que se traduz na criação de novos organismos da administração central e regional do estado. A carta consagra-os e respeita-os. Mas, paralelamente aceita a sobrevivência do corpus cerimonialístico da casa real anterior à Revolução de 1820, regido pelos costumes, estilos da corte e programas escritos. De acordo om esses estilos, os membros da família real e a corte ocupam lugar de destaque, bem como o Corpo Diplomático e o Conselho de Estado. O mordomo-mor e o mestre-sala organizam e actualizam o corpus cerimonialístico adequando-o aos novos desafios e realidades emergentes com elevado sentido de distinção e pragmatismo. Além da forte densidade emocional e teatral, o cerimonial do período da monarquia constitucional revelou-se muito atento à presença feminina, reservando-lhes sempre lugar de destaque nos salões, igrejas, tribunas e pavilhões. Os actos públicos são regidos pela etiqueta, polimento e cortesia, sublinhando a sacralidade da figura do monarca e demarcando o espaço em que se movimentava na sua relação com a sociedade, os titulares de cargos e as corporações.
Reconhecia-se como legítima a dinastia de Bragança (art. 5.º) por linha do Imperador D. Pedro I.
O art. 11.º definia como poderes de Estado:

·         Poder Legislativo (representado pelas cortes bicamaralistas, cuja representante máximo era o Presidente da Câmara dos Pares, art. 13.º)
·         Poder Moderador (exercido pelo rei)
·         Poder Executivo (equipa de secretários de estado chefiada pelo rei)
·         Poder Judicial.

O art. 12.º clarificava que os representantes máximos da nação eram o rei e as cortes (parlamento), situação que conferia destaque ao Presidente da Câmara dos Pares e ao Presidente da Câmara dos Deputados.
Eram atribuições reservadas às cortes (art. 15.º):
·         tomar o juramento constitucional do rei, do príncipe real, do regente do reino e da junta de regência
·         eleger o regente ou a junta de regência
·         reconhecer o príncipe real como legítimo sucessor do trono na 1.ª sessão após o respectivo nascimento
·         nomear tutor ao rei menor.

A abertura das cortes seria celebrada com uma cerimónia solene anual, no dia dois de Janeiro (art. 18.º), com a presença do rei.
Seria também sessão real o encerramento dos trabalhos parlamentares (art. 19.º), decorridos três meses da abertura. As solenidades realizadas no parlamento, com a presença do rei, implicavam a reunião das duas câmaras na sala das sessões dos deputados, sentando-se os pares à direita e os deputados à esquerda.
Segundo o art. 20.º, o cerimonial a observar nas cortes constaria de um regimento interno, a articular com os programas da casa real.
Pelo art. 21.º eram considerados actos solenes parlamentares:

·         nomeação do Presidente e do Vice-Presidente da Câmara dos Pares pelo rei;
·         nomeação do Presidente e Vice-Presidente da Câmara dos Deputados pelo rei;
·         nomeação e posse dos secretários das duas câmaras legislativas. Os procedimentos e formalidades inerentes a estes actos constariam dos regimentos internos das câmaras.

A ordem dos assentos dos pares e dos deputados nas mesas de trabalhos respeitariam a mesma disposição observada na sessão solene de abertura do parlamento (art. 22.º).
As sessões parlamentares eram em geral públicas, havendo tribunas destinadas a visitantes e jornalistas. Só excepcionalmente se fariam sessões reservadas.
O príncipe real e os infantes eram considerados pares do reino, com direito a assento na câmara dos pares uma vez completados 25 anos de idade (art.º 40.º).
O artigo 61.º dispunha sobre a fórmula diplomática de elaboração e publicação das leis constitucionais: “D. (nome) por graça de Deus rei de Portugal e dos Algarves, etc., fazemos saber a todos os nossos subdítos, que as Cortes Gerais decretaram, e Nós queremos a Lei seguinte (…)”. O original seria assinado pelo rei, referendado pelo secretário de estado/ministro da pasta e selado, ficando um exemplar no Arquivo da Torre do Tombo (art. 62.º).
O rei era considerado inviolável e irresponsável (art. 72.º). O monarca teria os seguintes títulos: Rei de Portugal e dos Algarves, daquém e dalém mar, em África, Senhor da Guiné, e da Conquista, Navegação, Comércio da Etiópia, Arábia, Pérsia, e da India, etc., que vinham da época de D. João II e de D. Manuel I. Teria tratamento de Majestade Fidelíssima.
Competia ao rei no exercício das suas funções conceder títulos de nobreza, honras, comendas militares e distinções, que seriam realizadas mediante emissão de cartas seladas, cerimónias a carácter e publicação de listagens de agraciados em diário oficial.
O art. 75.º imputava ao rei a liderança do Poder Executivo com a equipa de secretários e ministros de estado, não tendo ainda ganho suficiente visibilidade pública a figura de primeiro ministro (Presidente do Conselho de Ministros), cargo a que homens como Fontes Pereira de Melo, o Duque de Ávila, José Luciano de Castro, Hintze Ribeiro e João Franco hão-de conferir importância a partir da década de 1850.
Segundo o art. 76.º, antes de ser aclamado, o rei prestaria juramento constitucional das mãos do Presidente da Câmara dos Pares, estando ambas as câmaras legislativas reunidas para o efeito na sala das sessões dos deputados, com o seguinte juramento: “Juro manter a religião católica, apostólica romana, a integridade do reino, observar e fazer observar a Constituição política da nação portuguesa, e mais leis do reino e prover ao bem geral da nação, quanto em mim couber”.
O herdeiro do trono teria título de Príncipe Real (art. 78.º) e o seu primogénito de Príncipe da Beira. Todos os mais filhos teriam título de Infante/Infanta. O tratamento do herdeiro presuntivo seria Alteza Real, e o mesmo era aplicável ao Príncipe da Beira. Os infantes seriam tratados por Alteza.
Em completando catorze anos, o herdeiro deslocava-se ao parlamento, e prestava juramento ante o Presidente da Câmara dos Pares, estando reunidas ambas as câmaras legislativas na forma do juramento seguinte: “Juro manter a religião católica, apostólica romana, observar a Constituição política da nação portuguesa, ser obediente às leis e ao rei”.
De acordo com a letra do art.º 87.º, a sucessão legítima era restringida aos sucessores de D. Maria II, encontrando-se impossibilitados de suceder candidatos estrangeiros (art. 89.º). Na menoridade do rei, assumiria o governo uma regência (art. 92.º), que prestaria juramento em cortes (art. 97.º) e expediria todos os actos de governação em nome do rei (art. 98.º).
O art. 101.º estipula que a governação pública seria concretizada por diferentes ministérios, mas não referia quais nem as formas de tratamento a adoptar relativamente aos secretários de estado. Estes tinham direito ao uso de um uniforme à francesa, com calça avivada, casaca bordada e bicórnio.
Mantinha-se o Conselho de Estado (art. 107.º) com membros de nomeação vitalícia, nomeação, juramento e posse ante o rei e título de conselho. Usavam uma farda idêntica à dos ministros.
O Poder Judicial (art. 118.º), considerado independente, seria garantido pelos juízes e jurados. Os magistrados usavam traje profissional e insígnias próprias e os tribunais praticavam um cerimonial distinto dos usos no Legislativo e no Executivo. O art. 130.º pormenorizava que os juízes do Supremo Tribunal de Justiça tinham título de conselho. Tudo o mais seria regulado em legislação extravagante.
A constituição de 1826 foi jurada nas câmaras municipais pelas vereações instaladas após o triunfo da causa liberal, tendo sido lavrados os respectivos autos de juramento.
Disponível em http://www.fd.unl.pt/Anexos/Investigacao/1533.pdf
Citar: AMNunes, «As constituições como fonte normativa do cerimonial público (II)», in http://virtualandmemories.blogspot.com/, 17.12.2011

1 Comentários:

Blogger Lady Kadanetty Shinoda disse...

Este comentário foi removido pelo autor.

17 de outubro de 2012 às 20:38  

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