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sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

Cerimónia de imposição do barrete ao Cardeal Jacobini (1896)

Cardeal Jacobini (1)

Cardeal Jacobini (2)

Cardeal Jacobini (3)

Cardeal Jacobini (4)
Relato da cerimónia de imposição do barrete cardinalício ao Cardeal Jacobini em 4.7.1896
Fonte: O Occidente n.º 632, de 15.7.1896

D. João da Câmara evoca Augusto Hylario (1896)

Na morte de Augusto Hylario (1)

Na morte do estudante Augusto Hylario (2). Reportagem de D. João da Câmara no Occidente n.º 623, de 15.4.1896. À data do seu falecimento, na Páscoa de 1896, o estudante da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra Augusto Hylario da Costa Alves era uma lenda viva. O seu reportório tornara-se conhecido e reproduzido em Portugal e na Galiza graças às múltiplas actuações individuais e às digressões artísticas em que acompanhou a Tuna Académica. Estudante militar, Augusto Hylario optou por prescindir da farda militar, usando antes a capa e batina que, conforme demonstra a fotografia, passara a ser cortada e confeccionada na máquina de costura como uma froca de capelão militar.

Os textos constitucionais como fonte normativa do cerimonial público (I)

Os textos constitucionais têm sido estudados como fontes privilegiadas do direito constitucional, ciência política e enquadramento dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Ao contrário das constituições sinodais, ainda não despertaram o interesse dos historiadores e estudiosos do cerimonial público.
Nesta prospecção procura-se perceber como é que os regimes políticos contemporâneos portugueses entenderam o papel das cerimónias públicas e das normas protocolares, e do que dispuseram quanto ao exacto lugar dos órgãos da administração central do Estado e seus representantes.
Não se considera o texto produzido durante a governação de Passos Manuel, dada a sua curta aplicabilidade no tempo e no espaço do liberalismo constitucional.

I – Constituição Política da Monarquia Portuguesa de 23 de Setembro de 1822
Texto elaborado em Lisboa pelos deputados reunidos após a Revolução Liberal de 1820, estando o rei D. João VI e a corte no Rio de Janeiro. Portugal é definido como um estado pluricontinental (art. 20.º), cuja religião oficial é o catolicismo romano (art. 25.º).
A forma de governo é a monarquia constitucional hereditária (art.º 29º), regime que implicava a divisão dos poderes estruturantes do Estado e a redefinição das funções-poderes do monarca reinante.
O art. 30.º especifica que existem três poderes políticos independentes entre si, com a seguinte ordem de precedência:

· Poder Legislativo (personificado pelos deputados em cortes, cuja cabeça seria o Presidente)
· o Poder Executivo (personificado pelo Rei, auxiliado pela equipa de secretários de estado)
· o Poder Judicial (personificado pelos juízes togados).

Os formalismos a observar na organização e direcção dos trabalhos parlamentares vinham criteriosamente especificados.
Pelo art. 78.º, na sessão anual de 20 de Novembro os deputados deveriam eleger o seu Presidente, o Vice-Presidente e quatro secretários administrativos. Concluído o acto eleitoral, iriam à sé catedral de Lisboa ouvir missa do Espírito Santo.
No fim da missa, o Presidente e os deputados prestavam juramento solene pondo a mão direita sobre a Bíblia. A fórmula de juramento e posse do Presidente eleito era a seguinte:

“Juro manter a religião católica apostólica romana; guardar e fazer guardar a Constituição política da monarquia portuguesa, que decretam as cortes extraordinárias e constituintes do ano de 1821; e cumprir bem e fielmente as obrigações de deputado em cortes, na conformidade da mesma Constituição”.
Idêntico juramento era prestado pelo Vice-Presidente. Os deputados formavam fila, aproximavam-se, posicionavam-se frente ao Presidente e pondo a mão direita sobre a Bíblia diziam em voz alta à vez “Assim o juro”.
Terminada a solenidade religiosa, os deputados voltavam à sala das sessões das cortes (art. 79.º). Tomados os respectivos lugares, o Presidente dizia “Declaro as cortes instaladas”. De seguida nomeava uma deputação de 12 elementos para comunicar ao rei a instalação das cortes e averiguar se este pretendia assistir à cerimónia de abertura.
A primeira sessão das cortes teria lugar no dia 1 de Dezembro (art. 80.º). O rei poderia assistir, mas deveria entrar na sala sem guarda e acompanhado unicamente das pessoas que fossem referidas no regimento interno das cortes. Cabia ao rei proferir um discurso inaugural, ao qual responderia o presidente. Em caso de impossibilidade, o rei poderia designar um dos secretários de estado para proferir o discurso de abertura. O ano parlamentar seria encerrado com uma cerimónia idêntica.
O rei só poderia assistir às sessões de abertura e de encerramento das cortes (art. 91.º).
Era função reservada do parlamento (art. 102.º):

· tomar juramento constitucional ao rei, ao príncipe real, regência do reino e regente;
· reconhecer o príncipe real como legítimo sucessor;
· eleger e empossar a regência ou o regente.

Antes da cerimónia tradicional de levantamento e aclamação, o rei tinha de prestar juramento constitucional na sala das sessões dos deputados, ante o Presidente, com a seguinte fórmula (art. 126.º):
“Juro manter a religião católica apostólica romana; ser fiel à nação portuguesa observar e fazer observar a Constituição política decretada pelas cortes gerais extraordinárias e constituintes de 1821 e as leis da mesma nação; e prover ao bem geral dela, quanto em mim couber”

A pessoa do rei era considerada inviolável e irresponsável (art.º 127.º), com direito a tratamento de Majestade Fidelíssima.
O filho do rei, herdeiro presuntivo do trono, teria tratamento de Príncipe Real (art. 133.º). O seu filho primogénito, título de Príncipe da Beira. Os restantes filhos do rei teriam tratamento de infante/infanta.
O herdeiro da coroa seria reconhecido pelos deputados reunidos em cortes na primeira sessão após o respectivo nascimento (art. 135.º). Feitos 14 anos, o herdeiro prestaria juramento constitucional ante o Presidente das cortes, com a seguinte fórmula:

“Juro manter a religião católica apostólica romana; observar a Constituição política da nação portuguesa; ser obediente às leis e ao rei”.

A constituição acautelava o princípio da primogenitura (art. 141.º) e da sucessão por via da nacionalidade portuguesa (art.º 143.º). Se a sucessora fosse “fêmea” estava obrigada a casar com português, após aprovação do consorte pelas cortes (art.º 145.º). O marido da rainha reinante tinha direito ao título de Rei, mas só poderia começar a usá-lo após o nascimento do primeiro filho.
Por morte ou incapacidade do rei, sendo o sucessor de menor idade, as cortes elegiam a regência (art.º 148.º) e davam posse aos seis elementos e respectivo presidente (art. 151.º).
No que respeita ao Poder Executivo (art. 123.º), competia ao rei nomear os secretários de estado e respectivo presidente; nomear os magistrados para provimento dos tribunais e Ministério Público; fazer a apresentação dos bispos; nomear os comandantes das forças armadas de terra e de mar; nomear os embaixadores, agentes diplomáticos e cônsules; conceder títulos de nobreza, honras e distinções.
No artigo 157.º, a constituição autorizava a existência de seis secretarias de estado e ordenava a respectiva precedência:

· Negócios do Reino (Administração Interna)
· Fazenda (Finanças e Património do Estado)
· Guerra
· Marinha
· Negócios Estrangeiros.

Após os secretários de estado (equivalentes aos actuais ministros de Estado) vinha o Conselho de Estado (art. 162.º), composto por cidadãos eleitos em cortes, que deveriam tomar posse ante o rei, com o seguinte juramento (art.º 162.º):
“Juro manter a religião católica, apostólica romana; observar a Constituição e as leis; ser fiel ao rei e aconselhá-lo segundo a minha consciência, atendendo somente ao bem da nação”.

Apesar de não vir explicitado, subentende-se que a precedência no Conselho de Estado seria aferida em função da antiguidade no cargo e pela data da emissão da carta de conselho.
No artigo 171.º e seguintes abordava-se“a força militar”, mas não vinham enunciadas quaisquer orientações relativamente ao cerimonial a adoptar.
O Poder Judicial (art.º 176 e ss.) limitava-se a um lacónico “pertence aos juízes”, presumindo-se a regulação cerimonialística quanto a hierarquias, posses, juramentos, formas de tratamento, em diploma complementar. Ao longo de todo o século XIX não existe a noção de representante máximo do Poder Judicial. Para efeitos de cerimonial de estado existe o conceito de “tribunais”, representação colegial concebida em função de cada localidade, onde marcam presença os juízes e os magistrados do Ministério Público. Existia, contudo, o sentido da precedência entre tribunais de 1.ª instância e tribunais superiores e a noção de primazia do presidente do tribunal de relação (2.ª instância) em todo o território do respectivo distrito judicial.
Quanto à administração pública regional e local, o texto constitucional é omisso. O art. 212.º limita-se a falar de um governador por cada distrito que será de nomeação régia. Sobre as câmaras municipais nada se adianta (art. 218.º).
O texto constitucional explicitava as formalidades e solenidades a observar quanto à aprovação e publicação das leis constitucionais (art. 113.º) que deveriam conter o nome e títulos do rei, o selo de Estado, a assinatura do rei, a assinatura do ministro da respectiva pasta, a publicação impressa no diário oficial e o arquivamento de exemplares no arquivo do parlamento e no arquivo nacional da Torre do Tombo.
A constituição de 1822 vinha chocar fortemente com os estilos de vida e as convicções enraizadas nas representações absolutistas e tridentinas do poder. Desconfiados, os deputados exigiram que os municípios e D. João VI jurassem aceitar o novo documento orientador. Assim, chegado ao Tejo e ainda antes de desembarcar, D. João VI deveria jurar pela fórmula redigida pelos deputados em 1.10.1822:

“Aceito, e juro guardar e fazer guardar a Constituição política da monarquia portuguesa, que acabam de decretar as cortes constituintes da mesma nação”.
Disponível em http://www.fd.unl.pt/Anexos/Investigacao/993.pdf
Citar: AMNunes,« Os textos constitucionais como fonte normativa do cerimonial público (I)», in http://virtualandmemories.blogspot.com/, 17.12.2011.

Jerónimo Hernandez de Castro profere uma conferência sobre «El traje académico en las universidades españolas» na Burgon Society, Londres, em 9.10.2010.
O conferencista é formado em Filosofia y Ciencias de la Educación pela Universidad de Salamanca, instituição onde desempenha funções de Jefe de Protocolo del Gabinete de Comunicación y Protocolo. É autor de importantes trabalhos sobre protocolo académico e membro da Asociación para el Estudio y la Investigación del Protocolo Universitário.
Fonte: http://usal.es/webusal/node/5331, autorizado por Jerónimo Hernandez de Castro

Pregoeiro municipal (de pé, com faixa, edital e tambor) e membros do consejo del Valle de Roncal, Navarra, com traje oficial tradicional. Ao centro, sentado, o presidente, ladeado pelos tenentes. De pé, os restantes membros do conselho, o pregoeiro e duas mulheres. Fotografia de inícios do século XX, anterior a 1910.
Fonte: http://euskomedia.org/